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   Coluna Jurídica
PÁSCOA
Estamos na semana da Páscoa, tempo de conversão. O aleluia pascal contrasta ainda com os lamentos e gritos que provêm de tantas situações dolorosas: miséria, fome, doenças, guerras, violências. Mas a esperança por um mundo melhor é o sinal da Páscoa. Que esse momento seja de paz, de superação, de alegrias.

DIA DO AZUL
O dia 2 de abril foi marcado, em 2008 pela Organização das Nações Unidas (ONU), como o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Essa data tem o objetivo de conscientizar a população mundial sobre o autismo, cuja incidência em crianças é mais comum do que a AIDS, o câncer e o diabetes juntos.

E MAIS...
O autismo é um transtorno neuropsiquiátrico que afeta o indivíduo em três áreas: interação social, comunicação e imaginação. O que o caracteriza são aspectos observáveis como comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse. Essas características estão presentes antes dos três anos de idade e atingem 0,6% da população, sendo quatro vezes mais comuns em meninos do que em meninas.

E AINDA...
A proposta da criação do Dia Mundial de Conscientização é a busca do diagnóstico precoce, pois quanto mais cedo a criança começar a receber estimulação adequada, maiores são as suas chances de desenvolvimento e de ganho de autonomia no futuro.

BIBLIOTECA I
O livro “Dano moral no direito de família” de Valéria Silva Galdino Cardin (www.livrariasaraiva.com.br), prefaciado por Donaldo Armelin, é assim referenciado: “apresenta um estilo agradável, de fácil leitura, sem perda da profundidade que os temas examinados exigem. Enfim, trata-se de um livro que consegue dar ao leitor, quer em profundidade, quer em abrangência, uma visão completa do tema enfrentado, o que seguramente haverá de assegurar-lhe excelente recepção no universo dos estudiosos da responsabilidade civil.” – Donald Armelin. Vale conferir.

PRESTAÇÃO DE CONTAS I
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

PRESTAÇÃO DE CONTAS II
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

E AINDA...
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

CIRURGIA ESTÉTICA
Cirurgia estética malsucedida gera direito a indenização. Se o procedimento é estético, o profissional tem obrigação de atingir o resultado prometido. É o que diz o STJ. O entendimento assegurou a uma paciente que se submeteu a cirurgia mamária o direito a uma indenização de R$ 11 mil. A mulher ficou com seios de tamanhos desiguais e cicatrizes visíveis. Uma situação cada vez mais comum e que tem gerado dano moral.

BIBLIOTECA II
“Direito Penal do Trabalho” (www.livrariasaraiva.com.br). Esta é mais uma obra de sucesso do Professor Ricardo Antonio Andreucci, voltada primordialmente àqueles que, militando na área trabalhista como advogados, desejam aprofundar seus conhecimentos em Direito Penal. O livro também aborda integralmente, o programa de Direito Penal exigido nos concursos de ingresso na Magistratura do Trabalho e na Procuradoria do Trabalho, podendo ser utilizado ainda, com absoluto proveito, por aqueles que pretendem integrar as carreiras de analisar e fiscal do Trabalho, entre outras.

RESPONSABILIDADE I
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

RESPONSABILIDADE II
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico.

E MAIS...
No recurso para o STJ, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

RESPONSABILIDADE
OBJETIVA...
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

E MAIS...
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

PIS E COFINS
É legítimo o repasse, às tarifas de energia elétrica, do valor correspondente ao pagamento do PIS e da Cofins devido pela concessionária. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Elektro Eletricidade e Serviços S/A contra decisão da Primeira Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP).

E MAIS...
Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, julgou procedente a reclamação, lembrando que a legalidade do repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica já foi reconhecida pelo colegiado no julgamento de recurso repetitivo.

BIBLIOTECA III
“Direito hereditário do Cônjuge e do Companheiro” de Zeno Veloso (www.livrariasaraiva.com.br) aborda com profundidade e riqueza de detalhes a sucessão dos cônjuges e dos companheiros por meio do estudo da evolução histórica do direito sucessório do cônjuge, da sucessão legítima, da concorrência do cônjuge com descendentes, da legitimação sucessória do cônjuge, do direito comparado etc.

FAMÍLIA PARALELA I
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.
...
A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

FAMÍLIA PARALELA II
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

E MAIS...
Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

E AINDA...
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

CONTRATO DE MÚTUO
Juros vencidos e não pagos em contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.977/09, são sujeitos à capitalização (juros sobre juros) anual. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ), que deu provimento a recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A relatora do processo, ministra Maria Isabel Gallotti, também entendeu que o pagamento mensal no contrato deve primeiro ressarcir os juros e depois o valor principal.

* Professores dos Cursos de Direito da UFGD e UEMS/UFMS, respectivamente. Grupo de pesquisa: Direito, Estado e Sociedade. Fonte das informações: notícias do STF, STJ, TST, IBDFAM e OAB. (Agradecimentos aos colaboradores deste número: Adv. Ana Cristina Baruffi, Acad. Bruno Lemes Sunakozawa e acadêmicos e professores da UEMS, UFGD, UNIGRAN, UFMS).





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